Vale-Transporte, tenho direito?

A resposta é SIM caso a relação de trabalho se paute segundo a Consolidação das Leis do Trabalho você tem direito ao vale transporte. Veja:

O que diz a lei do vale-transporte?

Lei nº 7.418/85, que regulamenta o vale-transporte para quem possui o regime de contratação pela CLT, diz que o benefício deve ser concedido, antecipadamente, pelo empregador ao trabalhador. Portanto, não se trata de uma reposição salarial — é uma antecipação para a cobertura de despesas com deslocamento entre casa e trabalho, por meio de transporte coletivo público.

A lei estabelece que o empregador compartilhe as despesas de deslocamento com o funcionário. A concessão é obrigatória para todos os trabalhadores brasileiros, urbanos ou rurais, que façam parte do quadro de funcionários de uma empresa de forma fixa ou temporária.

Quem tem direito ao vale-transporte?

Todo e qualquer funcionário tem direito a receber o vale-transporte, incluindo domésticos e temporários. Em contrapartida, o empregador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, deve providenciar o seu fornecimento.

É importante lembrar que o vale-transporte deve ser oferecido independentemente da distância entre a residência e o local de trabalho do funcionário. Também não existe limite mínimo ou máximo para o valor das passagens.

Sendo assim, no ato da admissão, cabe ao empregador solicitar ao colaborador:

  • endereço residencial completo;
  • meio de transporte que será usado para fazer o deslocamento;
  • número de vezes que será feito o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.

A solicitação dessas informações garante o cumprimento do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que é responsabilidade do empregador comprovar os casos em que o colaborador não faz jus ou que não se interessa em receber o vale-transporte. Caso o funcionário forneça informações falsas, ele pode ser dispensado por justa causa, inclusive.

Dessa forma, uma vez informado o trajeto a ser percorrido, bem como as conduções que fará uso, o empregador deve fornecer o número necessário de vales-transporte para a cobertura de todo o trajeto. Se o colaborador precisa de 4 vales para ir ao trabalho e voltar para casa, o empregador deve fornecer essa mesma quantidade.

Na hipótese de o colaborador mudar de endereço, é da responsabilidade dele avisar ao RH para que o valor do benefício seja ajustado.

Vale-transporte para funcionários que não usam o transporte público

Com base no vale-transporte CLT, o uso das passagens deve se dar no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal ou interestadual. O empregador deverá conceder o benefício somente àqueles empregados que utilizarem o transporte público no deslocamento de casa para o trabalho.

Assim, não fazem jus ao benefício os empregados que se deslocarem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e/ou a pé.

Nesses casos, é preciso que o trabalhador preencha uma declaração informando que não utiliza de transporte público para se deslocar de sua residência ao trabalho e vice-versa — não tendo, portanto, o perfil de beneficiário e informando os motivos pelos quais não faz uso e jus a ele (vai de carro, a pé, mora perto etc).

Quanto o empregador paga pelo vale-transporte?

Ainda de acordo com o previsto na lei do vale-transporte, para o seu fornecimento, o empregador está autorizado a descontar 6% do salário-base do empregado. Entende-se por salário-base o salário do colaborador sem o acréscimo de benefício, adicional ou vantagem, como hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias, por exemplo.

O necessário ao custeio do transporte que extrapolar o valor relativo a 6% do salário-base do empregado será custeado pelo empregador. Por exemplo: a colaboradora Joana, do Financeiro, ganha R$2.000 por mês — como gasta R$8 por dia para ir e voltar do trabalho (de segunda a sexta-feira), seu gasto mensal com passagem é de R$160. A empresa pode descontar, no máximo, R$120. Portanto, terá de arcar com R$40.

Vale-transporte ou vale-combustível?

O vale-combustível não é equivalente ao vale-transporte. Mas caso o empregado opte por não receber as passagens e sim o vale combustível, três itens são indispensáveis:

  1. acordo entre funcionário e o empregador;
  2. renúncia expressa do trabalhador do direito ao vale-transporte;
  3. manifestação do empregado em relação à opção pelo vale-combustível.

Só mediante ao cumprimento dessas exigências é que o vale-combustível poderá ser fornecido livremente, na maneira como as duas partes concordarem.

Entre as opções estão cartão auxílio combustível ou adiantamento em dinheiro. Contudo, em qualquer circunstância, é indispensável que o funcionário comprove os gastos efetuados, o que deve ser feito por meio da apresentação de notas fiscais.

Essa medida é suficiente para descaracterizar que ele esteja obtendo vantagem patrimonial com o acordo e para evitar a incidência de contribuição previdenciária, tributária e fundiária sobre o vale-combustível — novamente, é verba indenizatória e não de natureza salarial.

Porém, é preciso destacar que, de acordo com vale-transporte CLT, o empregador não poderá descontar do salário do colaborador os 6% previstos na legislação mencionada anteriormente. Isso acontece porque a legislação não permite a substituição do vale-transporte por pagamento em dinheiro ou por outro benefício de qualquer espécie, mesmo que a verba seja utilizada no vale-combustível.

O pagamento das passagens em dinheiro é permitido somente quando acontecer falta de passagem da parte das empresas de ônibus do transporte público. Nesse caso específico, o funcionário paga pela passagem e deve ser reembolsado imediatamente na folha de pagamento.

Porém, nos casos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o valor do benefício pode ser pago em dinheiro, como situação de exceção. Além disso, precisa constar nos lançamentos mensais da folha de pagamento. Assim, os respectivos valores não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Férias e faltas: como fica o vale-transporte?

Em período de férias, licenças ou dias de repouso, o vale-transporte não deve ser concedido, uma vez que não há o deslocamento de casa para o trabalho. De igual forma, caso o colaborador falte ao trabalho, ainda que por motivo justificado, o empregador pode requerer a devolução dos vales referentes a esses dias. Pode optar, também, em deixar como crédito para o mês seguinte ou debitar o valor referente ao futuro salário.

Além disso, o funcionário não terá direito ao vale-transporte se o empregador fornecer a condução. No entanto, se essa condução não percorrer todo o trajeto do empregado, ele fará jus aos vales referentes ao trajeto não percorrido.

Caso o trabalhador se recuse a receber o benefício por não ser financeiramente interessante, ou por falta de necessidade (não faz uso de transporte coletivo, por exemplo), o empregador também estará dispensado de fornecê-lo.

Comunicar perda ou roubo

Em caso de perda ou de roubo do cartão de vale-transporte, o colaborador deve comunicar imediatamente para que o bloqueio seja efetivado e outro cartão seja providenciado. Se essa providência não for tomada em tempo hábil, o próprio funcionário poderá sair prejudicado, caso o cartão seja utilizado por outra pessoa.

Evitar perda ou roubo

Para evitar que situações assim aconteçam, é preciso alertar os funcionários para que eles tenham o máximo de cuidado com o cartão, que deve ser tratado como documento importante e guardado de maneira segura.

Devolução do cartão

Se o empregado for desligado da empresa, ele deve efetuar a devolução do cartão para que o documento seja descadastrado ou transferido para outro usuário do vale-transporte.

Tem mais alguma dúvida? Dá uma olhada nos nossos outros posts: O planejamento sucessório e as limitações às holdings e trusts familiares no direito brasileiro