O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

Instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) se trata de técnica de processamento e julgamento em Tribunais (de Justiça ou Regionais) de causas cíveis repetitivas e idênticas propostas em diversos juízos, varas e comarcas, sobre matéria unicamente de direito, quando houver risco de violação à igualdade entre litigantes e à segurança jurídica. Em outras palavras se trata de instrumento para uniformização de entendimento, assim como a súmula vinculante, por exemplo, prevista na Emenda Constitucional 45/2004.

Apresentado o pedido de instauração do incidente pelas partes e por outros legitimados, cabe ao órgão colegiado dizer se dá ou não prosseguimento no tribunal. Se admitido o IRDR, suspende-se a tramitação dos demais processos idênticos e, após ampla publicidade, faz-se o julgamento do mérito, quando serão criadas as teses jurídicas visando a uniformizar e pacificar a jurisprudência. Essa decisão do tribunal passa a ter efeitos erga omnes, valendo para todas as pretensões individuais ou coletivas idênticas no âmbito de atuação daquele tribunal.

Este instrumento tem por escopo dar utilidade e praticidade às respostas judiciais em face da pluralidade de demandas repetidas, que precisam de um enfrentamento judicial adequado e eficiente. Ainda mais porque “não é possível utilizar um sistema artesanal para julgamento de causas similares” , pois “demandas de massa” devem receber “uma solução uniforme”, ou seja, “uma solução padronizada para situações padronizadas” .

  1. REQUISITOS

Conforme o disposto no art. 976 do Código de Processo Civil, in verbis,

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Sendo assim, depreende-se que O primeiro pressuposto é a existência de efetiva repetição de demandas. Em outros termos, quando sobre um determinado assunto forem propostas diversas ações numa ou mais varas, numa ou mais comarcas ou numa ou mais seções judiciárias, estarão presentes as condições para se instaurar o IRDR no tribunal ao qual pertence o juízo em que corre a ação. Para Mendes e Rodrigues,

O incidente de resolução de demandas repetitivas será instaurado a partir de uma ação individual que tenha por objeto a tal questão jurídica repetitiva ou com potencial multiplicador, ou seja, pretensão formulada por um autor individual e resistida pelo réu e que ou já se apresenta com frequência ao Poder Judiciário ou com grande probabilidade será a ele dirigida em curto espaço de tempo, senão de forma idêntica, no mínimo muito semelhante.

O segundo requisito é que o debate verse sobre questão de direito comum entre as demandas a receberem o tratamento do incidente, perante a mesma vara ou diversos juízos que estejam no âmbito da competência do tribunal que irá decidir o incidente. O terceiro é que a controvérsia seja unicamente de direito, não havendo possibilidade de instauração do incidente para questão de fato, que se refira à produção de provas.

Os últimos requisitos consistem na necessidade de que se possa extrair dessa multiplicidade de causas idênticas algum risco de violação à isonomia entre diversos litigantes ou algum risco de violação à segurança jurídica e, por fim, que não tenha sido instaurada, em relação à questão jurídica, qualquer espécie de afetação da matéria no âmbito dos recursos repetitivos no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça

  1. LEGITIMIDADE

No curso do IRDR, muitos agentes podem atuar: aqueles que podem postular a instauração, aqueles que podem requerer a extensão da suspensão dos processos idênticos para outras esferas ou instâncias, aqueles que julgam o incidente, aqueles que julgam o recurso contra a decisão do tribunal no próprio incidente de que se trata, aqueles que podem peticionar sua revisão, além de outras pessoas que podem participar de seu julgamento no tribunal.

Em outras palavras, no âmbito subjetivo, o IRDR propicia diversas intervenções de sujeitos processuais muito mais do que um simples recurso ou um processo individual e particularizado.

Os sujeitos aptos a postular a instauração do incidente são os apontados pelo art. 977 do CPC/2015: “O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, por petição; III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição”. O juiz de primeiro grau e o relator de um recurso ou ação originária no tribunal, ao identificar a existência de processos idênticos entre os seus ou idênticos aos de outros juízes e tribunais sobre a mesma matéria, de ofício ou mediante provocação, comunicarão ao tribunal a situação visando à instauração do incidente.

Além da parte, autora ou ré, que pode requerer a instauração do incidente ao tribunal, também estão aptos a provocá-lo o Ministério Público, como parte ou fiscal da lei, e a Defensoria Pública.Com poderes para requerer originariamente a instauração do incidente, o Ministério Público pode agir como sucessor processual, quando, verbi gratia, outro legitimado – por exemplo, o autor da ação individual – requerer a formação do incidente, mas não der continuidade.

É o que proclama o art. 976, § 2o, do CPC/2015: “Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono”.

  1. COMPETÊNCIA, ADMISSIBILIDADE, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

O procedimento judicial do IRDR inclui duas fases: a primeira é a da admissibilidade, e a segunda é a do mérito ou de fixação de tese. Ao ser provocado, em razão do pedido de instauração do IRDR, o presidente do tribunal, após tomar as medidas para a divulgação do pedido no site do tribunal e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), distribuirá a competência para a condução do incidente a um desembargador relator, que adotará as providências para que o tribunal possa exercer o juízo de conhecimento do incidente.

Cabe ao desembargador relator levar o pedido incidental para julgamento colegiado a fim de ser ou não admitido. Embora possa ocorrer eventualmente esse julgamento de admissibilidade do colegiado por meio eletrônico, como faz o Supremo Tribunal Federal na análise da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, nos termos da Constituição Federal (art. 102, § 3o), não parece aceitável que o regimento interno dos tribunais de justiça e regionais delegue essa competência do colegiado para o julgamento monocrático do relator, uma vez que o art. 981, caput, do CPC/2015 estabelece que “após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976” (BRASIL, 2015).

Ou seja, o crivo de admissibilidade do incidente de demandas com potenciais de repetição pertence ao órgão colegiado, e não ao relator por decisão singular.

Sendo positivo o juízo de admissibilidade, passa-se ao procedimento meritório para a criação de tese ou de teses jurídicas acerca do caso em apreciação no tribunal de Justiça ou Regional (Federal ou do Trabalho).Nessa segunda fase, o desembargador relator previamente tomará algumas providências antes do julgamento de mérito do IRDR: ordenará a suspensão (comunicando aos juízos competentes) dos processos pendentes (idênticos) na respectiva área de atuação do tribunal; poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita o processo paradigma; intimará o Ministério Público para manifestação na qualidade de fiscal da lei.

Essa fase comporta a possibilidade de qualquer interessado que eventualmente tenha um processo semelhante em qualquer lugar do País pedir diretamente ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça que determine uma suspensão dos processos idênticos em maior extensão do que a dada pelo Tribunal Estadual ou Regional, isto é, ampliando a suspensão para todos os processos que tratem da mesma situação jurídica no território nacional, conforme estabelece o art. 982, § 3o, do CPC/2015.

Compete ao desembargador relator ainda ouvir as partes e os demais interessados (assistentes litisconsorciais), fazer instrução documental e ouvir pessoas (amici curiae) com conhecimento técnico e experiência na matéria (art. 983, § 1o, do CPC/2015).O julgamento do IRDR ocorrerá em sessão do colegiado, de acordo com seu regimento interno, na forma do que estabelece o art. 984 do CPC/2015: “No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem: I – o relator fará a exposição do objeto do incidente; II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência. § 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado. § 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários”.

É necessário que as teses extraídas sejam claras, concisas e completas para não deixarem dúvidas quanto ao que foi decidido. Também o acórdão de mérito do IRDR deve ser dotado de certeza e plenitude. Mesmo porque, como explica Dantas , Após o julgamento do incidente, termina a segunda fase (juízo de fundo), e a tese jurídica formada (ou as teses jurídicas formadas) será aplicada aos múltiplos processos com idêntica questão de direito que tramitem na área de jurisdição do tribunal e aos casos futuros (ainda não ajuizados) que eventualmente possam tratar da mesma matéria.

No entanto, a decisão do colegiado do tribunal de justiça (ou tribunal regional) no julgamento de mérito do incidente comporta recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça ou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, conforme a hipótese, dotado de efeito suspensivo do julgamento, considerando-se na segunda hipótese presumida a repercussão geral exigida pela Constituição para fins de conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal.

  1. RECURSOS

Após julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, apesar de não haver expressa previsão no capítulo específico que trata deste Incidente, parece-nos ser inerente a possibilidade de oposição de embargos de declaração (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil).

Nesta hipótese, ao contrário da regra estabelecida no artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil, entendo que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal e também automaticamente suspendem a eficácia da decisão considerando que os recursos posteriores também são automaticamente dotados de efeito suspensivo (artigo 987, §1º, do Novo Código de Processo Civil).

Os embargos de declaração poderão ser opostos pelas partes, pelo Ministério Público e/ou pelos amicus curiae e será competente para julgamento o órgão colegiado competente para examinar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Após o julgamento dos embargos de declaração, caberá recurso especial e/ou recurso extraordinário por quaisquer das partes, incluindo o amicus curiae (artigo 138, §3º, do Novo Código de Processo Civil), sendo que estes recursos serão dotados de efeito suspensivo com a presunção de repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida (artigo 987 do Novo Código de Processo Civil).

Após conclusão do julgamento, com o trânsito em julgado, há possibilidade de revisão da tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (artigo 986 do Novo Código de Processo Civil).

A revisão da tese jurídica parece-nos ser um procedimento próprio que deverá ser expressamente regulado pelos regimentos internos dos tribunais pátrios. Uma primeira questão que nos parece pertinente é sobre qual o Tribunal competente para julgar o procedimento de revisão da tese jurídica? O texto legal afirma que a revisão será processada ‘pelo mesmo tribunal’, mas nos parece que, na hipótese de ter havido interposição de recursos ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, serão estes os Tribunais competentes para a revisão da tese jurídica. Não há como conceber que um Tribunal de Justiça ou um Tribunal Regional Federal reveja tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.

  1. CONSEQUÊNCIAS VINCULANTES

O artigo 985 do Novo Código de Processo Civil estabelece que julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal e a todos os casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo o caso revisão da tese jurídica acima abordado.

Da regra estabelecida no artigo 985 do Novo Código de Processo Civil alguns aspectos devem ser observados e discutidos sob o ponto de vista dos princípios que devem permear a resolução dos conflitos coletivos.

O aspecto relevante é que, ao contrário do procedimento modelo alemão (Musterverfahren) que serviu de inspiração ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas brasileiro, a tese jurídica será aplicada a todos os processos já em curso e a todos os processos que vierem a ser ajuizados e que tratem de idêntica questão de direito, sendo que, se não houver observância da tese adotada no incidente, será cabível um recurso específico denominado como denominado como reclamação e previsto no artigo 988 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

Neste ponto, certamente será objeto de debates e divergência, a interpretação do princípio constitucional da independência funcional dos Juízes, especialmente de 1ª Instância, diante das previsão infra legal de que os magistrados estão vinculados às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.

  1. LIMITES DE COMPETÊNCIA

Outro aspecto relevante acerca da abrangência e consequências vinculantes do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é a abrangência dos efeitos da decisão. O artigo 985 do Novo Código de Processo Civil estabelece que a tese jurídica somente será aplicada na área de jurisdição/competência do respectivo tribunal.

O inciso I do artigo 985 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será aplicada na área de jurisdição do respectivo tribunal. Já o inciso II do artigo 985 do Novo Código de Processo Civil estabelece que a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será aplicada a todos os processos futuros que venham a tramitar no território de competência do tribunal.

Ou seja, se a jurisdição é exercida pelos Juízes em todo o território nacional e o inciso I do artigo 985 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será aplicada na área de jurisdição do respectivo tribunal, seria lícito concluir que a decisão proferida no âmbito de qualquer Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas teria aplicação em todo o território nacional e não apenas na área de competência do respetivo Tribunal. Somente para os casos futuros é que poder-se-ia falar em limitação da tese jurídica à área de competência do respectivo Tribunal (inciso II do artigo 985 do Novo Código de Processo Civil).

Ou seja, se houver a fixação de uma tese jurídica pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a tese jurídica deverá ser aplicada inicialmente em todos os processos individuais e coletivos, atuais ou futuros, que tramitem no Estado de São Paulo. Se houver a fixação de uma tese jurídica pelo Tribunal Regional da 2ª Região no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a tese jurídica deverá ser aplicada em todos os processos individuais e coletivos, atuais ou futuros, que tramitem nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
Por outro lado, se houver a interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça terá aplicação em todo o território nacional e deverá ser observada em todos os processos individuais e coletivos, atuais ou futuros. Já os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas que versem sobre a mesma tese jurídica deverão ser extintos sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 976, §4, do Novo Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

O Código de Processo Civil de 2015 inaugura uma promissora fase jurídica, com adoção de institutos modernos e atuais de solução de conflitos e de tutela jurisdicional adequada à Constituição da República, ao privilegiar os princípios da igualdade e da segurança jurídica. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) entra no rol da técnica voltada para os casos repetitivos, ao lado dos recursos especiais repetitivos interpostos ao Superior Tribunal de Justiça e dos recursos extraordinários repetitivos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, além de outros mecanismos reforçadores da necessidade de obediência aos precedentes judiciais.

Apesar de alguns questionamentos ou entendimentos divergentes que o novel instituto suscita ou possa suscitar, é possível concluir que a sistemática utilizada pelos legisladores, aprimorada após audiências públicas e debates tanto pela comissão elaboradora do novo CPC, quanto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, está em conformidade com os princípios processuais constitucionais, ao mesmo tempo em que constitui elemento técnico jurídico imprescindível para enfrentar o fenômeno de demandas isonômicas múltiplas que nem o revogado Código de Processo Civil de 1973 nem o processo coletivo ou o tratamento de demanda coletiva de direitos metaindividuais ou individuais homogêneos conseguiram amenizar ou resolver.

Seguramente, ao aprimorar a técnica antes incipiente de tratamento judicial para casos repetitivos, o legislador foi bastante cuidadoso ao preservar direitos fundamentais, sem perder a finalidade da eficiência e da eficácia da tutela jurisdicional voltada para ações plurindividuais idênticas que proliferam perante o juiz de primeiro grau e que precisam de um tratamento eficiente e inteligente, tal como foi adotado no novo Código Processual Civil, ao inovar para melhor na distribuição da Justiça por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. São Paulo. RT, 2002.